DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFERSON R — AREsp AREsp 2716513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFERSON R.
- TAUBE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFERSON R. TAUBE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos.
2. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada. No caso, muito embora não tenha sido pactuada de forma clara e expressa a capitalização mensal dos juros, há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, segundo dispõe a Súmula 541 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual.
3. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, à taxa média de mercado, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. Logo, no caso de contrato de abertura de crédito para operações de desconto, considerando-se que o percentual da comissão de permanência deve ficar limitado ao percentual previsto para o período de vigência do contrato e que não pode haver cumulação da taxa praticada a esse título com correção monetária, a CEF deverá cobrar a título de comissão de permanência apenas a taxa de juros prevista no borderô de descontos, excluindo o acréscimo de 20% nos primeiros 60 (sessenta) dias de atraso e a correção monetária pela TR, a partir do 60º dia de inadimplência, em observância à Súmula 294 do STJ.
4. Expressamente pactuada a incidência de comissão de permanência para o período de inadimplência, não é possível a sua substituição pela incidência da taxa de juros remuneratórios do contrato acrescida de correção monetária, juros moratórios e multa contratual.
5. Em atendimento ao princípio da sucumbência, a parte ré/embargante deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da CEF, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida apurada, bem
[trecho intermediário suprimido]
ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE.
1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas.
2. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023) g. n.
Portanto, é caso de provimento do recurso especial, em relação a este tópico.
4. Dispositivo.
Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesse extensão, dar-lhe parcial provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.