DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TCG PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA contra a decis… — AREsp AREsp 2716588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TCG PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa com estes argumentos (fl.
- 627): .. o objeto recursal é a nulidade do acórdão recorrido, porquanto em todas as oportunidades em que instado a analisar matéria alheia ao Tema nº 1.079/STJ - a aplicação da limitação da base de cálculo sobre a totalidade da folha de salários e não à remuneração individual de cada segurado - limitou-se a ordenar a suspensão do processo até o julgamento do tema repetitivo, sem apreciar minimamente as razões da Embargante.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045, 6041
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TCG PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA contra a decisão de fls. 622/623.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa com estes argumentos (fl. 627):
.. o objeto recursal é a nulidade do acórdão recorrido, porquanto em todas as oportunidades em que instado a analisar matéria alheia ao Tema nº 1.079/STJ - a aplicação da limitação da base de cálculo sobre a totalidade da folha de salários e não à remuneração individual de cada segurado - limitou-se a ordenar a suspensão do processo até o julgamento do tema repetitivo, sem apreciar minimamente as razões da Embargante.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 637).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 622):
Da leitura dos autos, constata-se que a parte recorrente, em seu recurso especial, visa a impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento, recurso esse interposto em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau por meio da qual foi indeferido o requerimento de antecipação da tutela final.
Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto em razão da natureza precária da decisão impugnada.
Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, verifico que não há omissão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO pois, na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu o pedido liminar pleiteado, "para garantir à parte o direito de recolher mensalmente as contribuições especiais devidas a terceiros com a observância do limite legal de suas bases de cálculo ao valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei 6.950/1981" (fl. 430).
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.