DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE TIMBAUBA da decisão que não admitiu o recurso … — AREsp AREsp 2716635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE TIMBAUBA da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO de fls.
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA INCORPORAR A TÍTULO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE 2/3 DO VENCIMENTO.
- LEI MUNICIPAL N º 1.522/1991 QUE PRE VÊ, EM SEU ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313, 6062
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE TIMBAUBA da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO de fls. 408/414.
EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APEL AÇÃO CÍVEL . AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA INCORPORAR A TÍTULO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE 2/3 DO VENCIMENTO. LEI MUNICIPAL N º 1.522/1991 QUE PRE VÊ, EM SEU ART. 1 º, § 2 º , XVII, O DIREITO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA À ESTABILIDADE FINANCEIRA DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA, A QUAL QUER TÍTULO, POR MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS OU SETE IN E RCALADOS. SERVIDORA QUE ALEGA A PERCEPÇÃO DEMAIS DE 84 (OITENTA E QUATRO) MESES DA GRATIFICAÇÃO DE 2/3, OU SEJA, DEMAIS DE 07 (SETE) ANOS. TEMPO APURADO QUE CORRESPONDE AOS MESES DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CONSTANTES NAS FICHAS FINANCEIRAS A COSTADAS PELA PRÓPRIA IMPETRANTE, QUE CONTABILIZAM O TOTAL DE 91 (NOVENTA E UM) MESES DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE 2/3 E DE 1/3, OU SEJA, 07 (SETE) ANOS E 07 (SETE) MESES DE PERCEPÇÃO. DIREITO À ESTABILIDADE FINANCEIRA COMPROVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 453/458).
A parte recorrente alega violação aos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942. Argumenta que (fl. 588):
"a gratificação percebida pela servidora tem caráter transitório por ser propter labore, ou seja, ao contrário do que alega a Recorrida, não configura direito adquirido. Inclusive conforme assentado na jurisprudência pátria dos tribunais superiores, é pacífico o entendimento no sentido de admitir-se a redução do percentual de adicionais e/ou gratificações, vez que cabe à Administração Pública, através de seu Poder Discricionário, rever os padrões de vencimentos e proventos de seus servidores, ainda que tenham redução em seu quantum remuneratório, nos casos das parcelas de cunho transitório, inexistindo portanto direito adquirido a regime jurídico por parte".
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 595/626).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Da leitura do acórdão recorrido, vê-se que, ao tratar da percepção da gratificação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO decidiu com
[trecho intermediário suprimido]
XVII, da Lei Municipal n º 1.522/91.
..
No caso, a servidora alega que possui mais de 84 (oitenta e quatro) meses de percepção de gratificação, de forma intercalada, acostando aos autos fichas financeiras que comprovam o recebimento de tal gratificação.
A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.