DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ANTONIO FRANCISCO ESCORA (espólio) … — AREsp AREsp 2716645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ANTONIO FRANCISCO ESCORA (espólio) e por LIZANDRA RAMOS ESCORA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- 227, 1.417 e 1.647, I, do Código Civil e na incidência da Súmula n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não preenche os requisitos essenciais para análise do mérito, apontando a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e a inexistência de violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ANTONIO FRANCISCO ESCORA (espólio) e por LIZANDRA RAMOS ESCORA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 227, 1.417 e 1.647, I, do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não preenche os requisitos essenciais para análise do mérito, apontando a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e a inexistência de violação dos arts. 227, 1.417 e 1.647, I, do Código Civil. Requer a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de adjudicação compulsória e reivindicatória.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.735):
Apelação. Adjudicação compulsória e ação reivindicatória. Autos apensos com julgamento conjunto. Procedência parcial do pedido formulado na adjudicação compulsória e improcedência no da ação reivindicatória. Inconformismo dos réus da ação de adjudicação compulsória, autores na ação reivindicatória. Descabimento. Conjunto probatório favorável à tese dos autores da ação de adjudicação compulsória. Venda de lote realizada e pagamento efetuado. Controvérsia acerca da legitimidade do vendedor que foi dirimida pela prova produzida. Anterior ajuste entre os réus condôminos, com alteração na titularidade do domínio do imóvel em questão, que não foi averbada na respectiva matrícula. Compromisso de compra e venda que contemplou vendedor que não era o proprietário constante da matrícula. Necessidade de regularização da cadeia dominial, com outorga da escritura. Observação. Pedido reivindicatório improcedente, corolário lógico da procedência da adjudicação compulsória. Sentença mantida. Apelação não provida.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, os agravantes apontam violação dos seguintes artigos:
a) 227 do Código Civil, porque a decisão recorrida considerou válida a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de negócio jurídico cujo valor ultrapassa o décuplo do maior salário mínimo vigente, contrariando o dispositivo legal;
b) 1.417 do Código Civil, pois o acórdão recorrido admitiu a adjudicação compulsória sem a existência de promessa de compra e venda válida e registrada, desrespeitando os requisitos legais;
c) 1.647,
[trecho intermediário suprimido]
forma, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
A questão apontada pela parte agravante foi apreciada na sentença, posteriormente confirmada, a partir da valoração de todos os fatos e provas apresentados, que foram coerentemente explicitados na decisão. Não cabe a revisã o da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, soberano na apreciação de tais elementos.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.