ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2716652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597, 7704, 4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Ação de consignação em pagamento.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CORSEC CLUBE BENEFICENTE DO BRASIL contra decisão que conheceu do agravo que interpusera para não conhecer de seu recurso especial.
Ação: de consignação em pagamento, ajuizada por MARIA LEONIA DE HOLANDA TEOFILO - ESPÓLIO, em desfavor da agravante.
Sentença: julgou procedente o pedido, consubstanciado no pagamento do seguro referente aos meses de maio/2002 a novembro/2002 no valor de R$ 298,20 (duzentos e noventa e oito reais e vinte centavos).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. PARTE APELANTE QUE EMBORA DIGA SÓ FAZER A INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ENTRE O SEGURADO E A SEGURADORA, RESPONDE SIM SOLIDARIAMENTE PELA OBRIGAÇÃO OBJETO DO SEGURO DE VIDA, NA FORMA DA LEI CONSUMERISTA. PRECEDENTE DO STJ. AÇÃO AJUIZADA PELA APELADA (AINDA EM VIDA) COM O OBJETIVO DE CONSIGNAR AS MENSALIDADES DE SEU SEGURO DE VIDA QUE DEIXARAM DE SER DESCONTADAS PELA ORA RECORRENTE EM SEU CONTRACHEQUE. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. JUIZ QUE ACOLHEU O PLEITO INICIAL E ORDENOU O REESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO SECURITÁRIA. MEDIDA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em preliminar, a apelante sustenta a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que só funcionou como estipulante do seguro (ou seja, só intermediou a contratação entre seguradora e segurada). Há, entretanto, responsabilidade solidária no caso
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública (AgInt no AREsp 2.650.756/SP, Terceira Turma, DJe 22/08/2025; e EDcl no AgInt no AREsp 2.653.562/AL, Quarta Turma, DJe 04/07/2025).
Inviável mostra-se, portanto, afastar a aplicabilidade da Súmula 211/STJ na espécie.
- Do reexame de fatos e provas
No mais, verifica-se que o TJ/SE reconheceu a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da ação, em razão do entendimento de que, na espécie, há a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de consumo, nos termos do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Logo, alterar o decidido no acórdão recorrido, no que se refere à demonstração de sua condição como fornecedora de serviços securitários, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.