DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2716673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão em face do óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
- Sustenta a parte agravante que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar omissão indicada nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação dos Temas 952 e 1.016 do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão em face do óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 733-734):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INADMISSIBILIDADE MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Sustenta a parte agravante que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar omissão indicada nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação dos Temas 952 e 1.016 do STJ. Afirma também que a controvérsia é eminentemente jurídica, relativa à legalidade dos reajustes por faixa etária em planos de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) a possibilidade de revisão da legalidade dos reajustes por faixa etária em planos de saúde, sem necessidade de reexame fático-probatório ou cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, ainda que de forma sucinta, todas as matérias necessárias à solução da controvérsia (AREsp n. 2.796.725/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 9/5/2025).
4. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi adequadamente afastada pelo acórdão, que examinou fundamentadamente todas as teses deduzidas.
5. A insurgência quanto à legalidade dos reajustes por faixa etária requer a análise de cláusulas contratuais e de provas sobre aplicação de índices e anuência da consumidora, providência incompatível com o recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, DJEN de 19/2/2025).
6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válida a cláusula de reajuste em plano de saúde individual ou familiar, por mudança de faixa etária, desde que haja previsão contratual, respeito às normas regulatórias e ausência de onerosidade des proporcional ao consumidor (Tema 952/STJ; REsp n. 1.568.244/RJ, DJe de 19/12/2016).
7. A argumentação da parte agravante não se mostra suficiente para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não demonstra de forma objetiva como o reenquadramento jurídico independeria do revolvimento do acervo fático-probatório (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, DJe de 6/10/2023).
8. Aplica-se, ainda, a
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.