DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2716720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10448, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 665):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação compensatória por danos morais.
2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 840-842).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e a contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Em sede preliminar, formula pedido de gratuidade de justiça e pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento final da Ação Civil Pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas e cujo objeto é a validação dos efeitos do acordo coletivo celebrado.
Contextualiza que a ação de indenização por danos morais ajuizada contra a parte recorrida, em face dos prejuízos causados pela atividade de mineração, foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, em razão da homologação de acordo celebrado na Ação Civil Pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000, ajuizada pelo Ministério Público.
Argumenta não haver justificativa para a extinção da demanda, pois aludida ação não engloba o objeto da presente, sobretudo, considerando que os danos morais têm natureza personalíssima.
Salienta que o acordo seria insuficiente para a reparação da totalidade dos danos sofridos e que seria composto de cláusulas abusivas e desproporcionais.
Afirma que a adesão ao acordo se deu para evitar prejuízo maior, porém os termos da pactuação foram arbitrados entre a empresa recorrida e o Ministério Público e impostos aos moradores de forma compulsória.
Considera inaplicáveis as Súmulas ns. 5 e 7 do STJ e 284 do STF e reputa como insuficiente a fundamentação do acórdão recorrido,
[trecho intermediário suprimido]
em sede recursal extraordinária, ante o não conhecimento do recurso especial e a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, efetuada em observância aos Temas n. 339 e 181 do STF.
6 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.