DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMERSON GALVAO DA SILVA contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2716766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMERSON GALVAO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- INSTRUMENTO PÚBLICO QUE NÃO EXPRESSA QUITAÇÃO.
Resultado indicado
A Apelada rechaça essa interpretação; - No caso, a própria expressão "retenção" denota a ausência de liberação dos numerários discutidos e sua integração ao patrimônio do Recorrente, mas sim um dever de guarda para garantir o cumprimento de obrigações com vistas a perfectibilizar a venda do imóvel e ressarcir o mandatário pelas despesas realizadas às suas expensas; - Não há evidências de despesas realizadas pelo Apelante no exercício do seu mandato, nem simples prestação de contas que autorize o reembolso de valores pela Apelada ou que justifique a persistência da retenção de numerários relacionados à alienação do imóvel; - A retenção de valores, sem a devida comprovação de despesas para a eficaz e transparente execução do mandato, configura ato ilícito passível de indenização; - Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EMERSON GALVAO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 281-290):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. VENDA DE BEM IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PARCELA DO BEM RETIDA PELO MANDATÁRIO. INSTRUMENTO PÚBLICO QUE NÃO EXPRESSA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RETENÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Consubstanciado nos documentos de fls. 19-22 que demonstram diversas negativações em nome da Apelada, entendo por evidente sua limitada capacidade financeira, tornando imprescindível a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor; - O Apelante apresentou nos autos Instrumento Público (fls. 61-62) - procuração - pelo qua a Apelada confere poderes específicos para que o Apelado a represente junto à Caixa Econômica Federal para fins de alienação do bem imóvel, entre outros. Já às fls. 63-64 consta Certidão emitida pelo Cartório do 3o Ofício de Notas, que segundo a interpretação do Recorrente, registra manifestação explícita da Apelada lhe concedendo ampla quitação do acordo realizado, eximindo-o de qualquer obrigação. A Apelada rechaça essa interpretação; - No caso, a própria expressão "retenção" denota a ausência de liberação dos numerários discutidos e sua integração ao patrimônio do Recorrente, mas sim um dever de guarda para garantir o cumprimento de obrigações com vistas a perfectibilizar a venda do imóvel e ressarcir o mandatário pelas despesas realizadas às suas expensas; - Não há evidências de despesas realizadas pelo Apelante no exercício do seu mandato, nem simples prestação de contas que autorize o reembolso de valores pela Apelada ou que justifique a persistência da retenção de numerários relacionados à alienação do imóvel; - A retenção de valores, sem a devida comprovação de despesas para a eficaz e transparente execução do mandato, configura ato ilícito passível de indenização; - Recurso conhecido e não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC. Alega que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e empregou conceitos jurídicos indeterminados, apesar da oposição de embargos de declaração como meio de sanar
[trecho intermediário suprimido]
de numerários relacionados à alienação do imóvel, de modo que a manutenção da sentença neste tocante é a medida que se impõe.
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a concessão, ou não, dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ao valor arbitrado a título de danos morais, bem como promover eventual interpretação da procuração pública acostada aos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20%.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.