DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2717003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 63, §1º, do CPC estabelece que: "A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico".
- 1.1 A confissão de dívida constitui nova obrigação e não trouxe previsão acerca do foro de eleição capaz de afastar a competência do juízo.
Resultado indicado
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 330-332).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 211-212):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. DOTADO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. HIGIDEZ DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 63, §1º, do CPC estabelece que: "A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico". 1.1 A confissão de dívida constitui nova obrigação e não trouxe previsão acerca do foro de eleição capaz de afastar a competência do juízo. 1.1. Preliminar de nulidade rejeitada.
2. O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, preceitua que é considerado título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 2.1. Cediço que o instrumento de confissão de dívida se caracteriza como título executivo extrajudicial autônomo, dotado de certeza e liquidez, de modo que se faz desnecessária a juntada de quaisquer outros documentos para que o procedimento executivo siga seu curso regular. Nesse sentido, nota-se que o título que instrui a demanda executiva é plenamente executável.
3. Na hipótese, há inequívoca existência de dívida, porquanto os devedores, ora embargantes, reconheceram a existência do débito, bem como a exigibilidade e liquidez da Confissão de Dívida, conforme se depreende da leitura da cláusula 8ª da referida confissão. 3.1. Os embargantes demonstram comportamento contraditório, ao passo que concordaram expressamente com a liquidez e exigibilidade do título exequendo. Cumpre ressaltar que o comportamento contraditório é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, não se pode alterar um comportamento, contraditório em face de comportamento anterior, com intuito de obter um ganho pessoal, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
4. In casu, há liquidez no título objeto da execução, de modo que os contratos precedentes entabulados entre as partes não descaracterizam o título executivo. Não há vício na sentença recorrida, porquanto verificada a exigibilidade da dívida, de sorte que não há, ainda, nenhum vício que possa macular a higidez do contrato de confissão de dívida firmado entre as partes. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido.
Os embargos de declaração foram
[trecho intermediário suprimido]
a matéria tratada.
De tal modo, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à existência de cláusula de eleição de foro, bem como acerca da exequibilidade do instrumento de confissão de dívida e da regularidade da planilha de débito atualizado apresentada, seria imprescindível reavaliar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório da demanda, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Além disso, a parte alega genericamente violação do art. 805 do CPC (fl. 308), não havendo demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.