ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2717095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE CENTRAL À CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10014, 8843, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Votaram com o Sr. Ministro TEODORO SILVA SANTOS os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE CENTRAL À CONTROVÉRSIA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação rescisória com pedido liminar contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que ratificou a sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública n. 2015.01.1.002697-8.
2. A Corte distrital negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em ação rescisória.
3. Para a configuração de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em sede de recurso especial, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça exige a presença simultânea de determinados requisitos, consistentes, em síntese, na " .. i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv. i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv. ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. (AgInt no REsp n. 1.805.623/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 26/6/2019).
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos, manteve-se omisso quanto ao ponto central em debate, deixando de suprir a lacuna de fundamentação, o que viola os arts. 1.022, II, do CPC - omissão sobre questão que o juiz (ou Tribunal) devia ter apreciado - e contraria o comando do art. 489, §1º, IV do CPC, já que um argumento potencialmente capaz de
[trecho intermediário suprimido]
seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.
5. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.
6. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.662.857/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
À vista do exposto, ouso divergir do ilustre relator, dadas as particularidades acima citadas, e entendo pelo provimento do agravo interno a fim de restabelecer a decisão monocrática de fls. 693-697, tornando sem efeito, por conseguinte, o deferimento parcial da tutela provisória de fls. 748-750, relativa à suspensão do cumprimento de sentença .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.