DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ RAFAEL NÉRY PIEDADE contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2717422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ RAFAEL NÉRY PIEDADE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Inconformismo voltado contra decisão que deferiu liminar, em ação de manutenção de posse.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUIZ RAFAEL NÉRY PIEDADE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 106-110):
Agravo de Instrumento. Inconformismo voltado contra decisão que deferiu liminar, em ação de manutenção de posse. Decisão agravada adequadamente fundamentada . Tema complexo , que envolve análise da extensão do leilão , da arrematação e da aquisição do bem pelo agravante . Alegado exercício de posse longeva pelo autor no lote 14 Rua Ana Francisca da Cruz , n . 111 Barueri , e da prática de turbação pelo réu - agravante . Pretensão de reforma da decisão impugnada, sob a alegação da ausência de prova do exercício da posse pelo autor . Descabimento . Presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela possessória em prol do autor - agravado . Indícios do exercício da posse , do esbulho , e de ser a ação de força nova . Decisão mantida . Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão negou vigência aos artigos 558, parágrafo único, 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.131-144).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 145-147), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 168-184).
É, no essencial, o relatório.
O recurso não comporta conhecimento, por perda de objeto.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar em ação de manutenção de posse.
Contudo, em petição de fls. 194-206, os recorrentes informam a perda do objeto do recurso, uma "vez que, na origem, a Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar c/c Reparação de Danos Morais foi julgada improcedente, sendo revogada a liminar combatida no presente recurso".
Nesse diapasão, não mais se verifica o interesse de agir por parte da recorrente, o que leva à perda de objeto do especial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.