ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2717435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E INEXATIDÃO MATERIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E INEXATIDÃO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. E MBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Invest Corretora de Câmbio Ltda. (União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda.) contra acórdão da Terceira Turma no AREsp nº 2.717.435/DF, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade solidária da agravante, integrante da cadeia de fornecimento, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Resolução BACEN nº 3.954/2011, aplicando as Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou inexatidão material quanto à aplicação da taxa SELIC na atualização da condenação; (ii) verificar se há obscuridade sobre a responsabilização solidária da embargante e a aplicação das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ; (iii) examinar se os embargos têm caráter protelatório, ensejando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Não servem à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
4. Não há omissão ou inexatidão material quanto à taxa SELIC, pois o voto embargado expressamente registrou que a sentença aplicou o INPC e juros de 1% ao mês, sem impugnação em apelação, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF.
5. Não se identifica obscuridade, já que o acórdão embargado explicitou que a revisão da responsabilidade solidária demandaria reinterpretação contratual e revolvimento probatório, hipótese vedada em recurso especial pelas Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
6. A insatisfação da parte com a fundamentação adotada não configura vício de omissão ou
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento do apelo. A estrutura decisória é harmônica e não conflituosa.
Por fim, quanto ao pleito de multa por embargos protelatórios, o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil prevê sanção quando a intenção protelatória é manifesta.
No caso, embora os argumentos não prosperem, a embargante direciona sua insurgência à identificação dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com remissões a trechos do voto embargado e do acórdão estadual (e-STJ fls. 1190/1195; 1200/1205).
À luz das peças, não se evidencia, de plano, intuito exclusivamente protelatório, motivo pelo qual não se aplica a multa requerida.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.