DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVANDRO JOSE FERRARI contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 2717444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVANDRO JOSE FERRARI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 354): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA - DIREITOS AQUISITIVOS - ART.
Resultado indicado
O agravo não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EVANDRO JOSE FERRARI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 354):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA - DIREITOS AQUISITIVOS - ART. 835, XII DO CPC - POSSIBILIDADE. É cediço o disposto no art. 835 do Código de Processo Civil acerca da penhora dos bens do devedor. Tendo em vista que o objeto da lide, qual seja, dívidas condominiais de imóvel com alienação fiduciária, bem como a existência de expectativa de direito do agravado, cabível a penhora dos direitos aquisitivos do bem.
Nas razões do recurso especial (fls. 387-404), a parte recorrente aponta violação do art. 833, V, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do veículo Fiat Strada, placa QWV-2874, por se tratar de instrumento indispensável ao exercício de sua atividade como produtor rural, proteção que deveria se estender aos direitos aquisitivos sobre o bem.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 452-453), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 456-467).
Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É, no essencial, o relatório.
O agravo não merece ser conhecido.
O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de sua interposição, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
No caso, o Tribunal a quo consignou (fl. 452):
O pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente foi indeferido porque, após o indeferimento do referido pleito pelo Exmo. Desembargador Relator, não se vislumbrou modificação dos fatos havidos nos autos até a presente fase recursal a ensejar o deferimento da benesse (ordem nº 7).
Diante disso, a parte recorrente foi intimada para efetuar o preparo, nos moldes do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
O citado artigo prevê que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento."
Embora intimada para o recolhimento do preparo, a parte recorrente não o fez
[trecho intermediário suprimido]
sua vez, aplica-se apenas aos casos de equívoco no preenchimento da guia, e não à ausência de seu pagamento.
Portanto, a ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais devidas a este Tribunal Superior, no prazo assinalado após o indeferimento da gratuidade judiciária, configura a deserção do recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."
Por fim, a posterior juntada do comprovante de pagamento, por ocasião da interposição do presente agravo, não tem o condão de sanar o vício, uma vez que operada a preclusão consumativa.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.