ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2717558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Sustentam, em síntese, que i) a recorrida, avalista, não poderia ingressar com a ação pauliana; ii) a recorrida não teria interesse e legitimidade para postular em Juízo, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, e iii) não teria havido fraude contra credores na hipótese considerada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO PAULIANA. LEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. AVALISTA. FRAUDE CONTRA CREDORES. CONFIGURAÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 282/STF E 7 DO STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERA LÚCIA DEOCLECIANO DA NOBREGA LEGOS e outros contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:
DIREITO CIVIL. AÇÃO PAULIANA. TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS ÀS FILHAS APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. FRAUDE CONTRA CREDORES. INSOLVÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADAS. PARTE AUTORA QUE FIGUROU COMO AVALISTA/FIADORA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS PELA RÉ JUNTO AO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO CONTRA A DEVEDORA - PRINCIPAL. MÉRITO. REQUISITOS DA AÇÃO PAULIANA. PRESENTES ALIENAÇÃO DE BENS. INSOLVÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES AFASTADA. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
No recurso especial (e-STJ fls. 323/332), os recorrentes alegam violação dos artigos 161 do Código Civil e 17, 485, IV do Código de Processo Civil.
Sustentam, em síntese, que i) a recorrida, avalista, não poderia ingressar com a ação pauliana; ii) a recorrida não teria interesse e legitimidade para postular em Juízo, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, e iii) não teria havido fraude contra credores na hipótese considerada.
Após a juntada das contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
negativa de prestação jurisdicional.
2. Concluiu o acórdão local, com base nos elementos informativos do processo, que a primeira agravante é avalista de um dos títulos em execução, portanto legitimada passiva para a execução. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.006.157/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/ 2017, DJe de 21/8/2017 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.