ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2717615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
- DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Resultado indicado
A parte agravante alega, em síntese, que: pela possibilidade de se reconhecer a preclusão, por trata-se de matéria de ordem pública, oponível em qualquer grau de jurisdição; o recurso não haveria de ser reconhecido, provido, nem tampouco anulado o Acórdão proferido; a matéria restou preclusa no ano de 2018, pois, a executada Eletrobrás buscou reformas da D.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5977, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questões deduzidas a tempo e modo pela embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022, II, do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 330):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1022, II, DOCPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DACONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
A parte agravante alega, em síntese, que: pela possibilidade de se reconhecer a preclusão, por trata-se de matéria de ordem pública, oponível em qualquer grau de jurisdição; o recurso não haveria de ser reconhecido, provido, nem tampouco anulado o Acórdão proferido; a matéria restou preclusa no ano de 2018, pois, a executada Eletrobrás buscou reformas da D. Decisão, sem êxito, acerca da mesma matéria; a D. Decisão proferida pelo eminente Ministro, não poderia revaliar e redecidir a matéria preclusa, em detrimento à coisa julgada, e, em evidente prejuízo processual e financeiro à parte Porto Novo; houve ofensa à Súmula 07 do STJ, pois, reavaliou e redecidiu matéria transitada em julgado, quais sejam: A limitação da incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º e § 2º do Decreto-Lei n. 1.512/76; que se mostra, respeitosamente, defeso; indevida ordem para retorno dos autos à vara de origem a fim de reavaliar matéria transitada em julgado, em evidente prejuízo à parte credora.
Com impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO
[trecho intermediário suprimido]
da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Hipótese em que o acórdão embargado assentou que, no julgamento dos EDCl no EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. 4. Em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da nova interpretação dada não ofende a coisa julgada tampouco esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedente. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem conferir efeitos modificativos ao julgado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.889.178/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.