DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAIS THAYNARA LOPES contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2717616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAIS THAYNARA LOPES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art.
- 489, § 1º, do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
375): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA CORRENTE - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES - ÔNUS DA PROVA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Tratando-se de relação de consumo, a instituição financeira responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, sendo objetiva a sua responsabilidade (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAIS THAYNARA LOPES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de restituição de indébito c/c indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 375):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA CORRENTE - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES - ÔNUS DA PROVA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Tratando-se de relação de consumo, a instituição financeira responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).
- Não comprovadas as movimentações suspeitas que resultaram no bloqueio da conta da apelada, bem como a existência de débitos em aberto, restou demonstrada a falha na prestação de serviços e o consequente dever de restituir os valores injustificadamente retidos.
- Em casos como o dos autos, o dano moral não é in re ipsa e deve ser cabalmente demonstrado, o que aqui não ocorreu.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 371 e 489, § 1º, do CPC e 186 e 927 do CC.
Alega que o Tribunal de origem não apreciou adequadamente as provas constantes dos autos, deixando de expor os fundamentos que embasaram seu convencimento.
Sustenta que a recorrente teria sofrido dano moral em razão da falha na prestação de serviços do recorrido, que bloqueou sua conta bancária e reteve valores de forma indevida.
Aduz que a instituição financeira deveria ser responsabilizada pelos danos causados, independentemente de culpa, em razão da atividade de risco que desenvolve.
Requer a reforma do acórdão para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 412.
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a devolução de valores retidos indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.