DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LGS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e OUTROS … — AREsp AREsp 2717624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LGS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e OUTROS , em face da decisão monocrática proferida às fls.
- 468/469 (e-STJ), reiterando a viabilidade do recurso especial inadmitido.
- Com efeito, inexiste, na espécie, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade, nos termos do art.
- 1.022 do NCPC, a ser sanada na presente oportunidade, inexistindo, no ponto, quaisquer das hipóteses legais quanto ao cabimento dos embargos de declaração, pois o óbice elencado na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre não foi afastado pelo agravo do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LGS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e OUTROS , em face da decisão monocrática proferida às fls. 468/469 (e-STJ), reiterando a viabilidade do recurso especial inadmitido.
Impugnação apresentada pela parte adversa.
É o breve relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
1. Com efeito, inexiste, na espécie, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade, nos termos do art. 1.022 do NCPC, a ser sanada na presente oportunidade, inexistindo, no ponto, quaisquer das hipóteses legais quanto ao cabimento dos embargos de declaração, pois o óbice elencado na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre não foi afastado pelo agravo do art. 1.042 do NCPC, tendo sido, portanto, corretamente aplicada, no caso, a Súmula 182 do STJ.
Advirta-se, desde já, que os próximos aclaratórios poderão ser reputados procrastinatórios, com a imposição de multa.
2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.