DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE contra decisão… — AREsp AREsp 2717695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS - ART.
- 256, §3º, CPC - PRESCRIÇÃO TRIENAL - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - AUSÊNCIA DE ESTABILIZAÇÃO DA LIDE - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - OBJEÇÃO ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART.
- II, DO CPC - ÔNUS SUCUMBENCIAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO MEDEIROS CRIVELENTE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS - ART. 256, §3º, CPC - PRESCRIÇÃO TRIENAL - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - AUSÊNCIA DE ESTABILIZAÇÃO DA LIDE - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - OBJEÇÃO ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 487, INC. II, DO CPC - ÔNUS SUCUMBENCIAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 85, §§1º e 2º, do CPC, sustentando a impossibilidade de sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por contrariar a regra da sucumbência que determina que o vencido deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, pois no caso em que , vencedor na demanda, reconhecida a nulidade da citação editalícia promovida pelo exequente e reconhecida a prescrição.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 225-255 (e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
O recurso não prospera.
No caso dos autos, em decorrência da anulação da citação editalícia efetuada, o Tribunal de origem reconheceu a prescrição direta da ação, condenando a parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a extinção da execução por prescrição, mesmo que prescrição direta, não afasta a responsabilidade do devedor pelas despesas do processo, inclusive os honorários advocatícios, pois é o inadimplemento da obrigação que dá causa à propositura da ação executiva, em vez da desídia ou da inércia da parte exequente, eventual motivo da superveniente prescrição e da extinção da ação.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
2. O
[trecho intermediário suprimido]
devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.
2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.