ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2717820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido (AgInt na SS n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10358
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial. Considerou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e afirmou que a parte recorrente não teve êxito em demonstrar qualquer dissídio jurisprudencial. A decisão agravada não conheceu do recurso especial. Declarou a incidência da Súmula 182/STJ, por deficiência na impugnação à Súmula 83/STJ; e incidência da Súmula 284/STF.
2. No presente agravo interno, não houve impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 182/STJ, que trata da ausência de impugnação específica .
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EDER SANTOS RODRIGUES contra a decisão que não conheceu do agravo por deficiência na impugnação à Súmula 83/STJ; e por incidência da Súmula 284/STF. Aplicou-se a Súmula 182/STJ.
A parte agravante argumenta , em síntese, que, "ao contrário do que constou na decisão agravada, o Agravante demonstrou, com exatidão, os dispositivos legais violados e a incorreta interpretação jurídica dada a eles pelo Tribunal de origem" (fl. 759).
Sustenta que "demonstrou o dissídio jurisprudencial e realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, razão porque não recai sobre presente caso o entendimento aplicado pela E. 1ª Turma desta C. Corte Superior de Justiça no Julgamento do AgInt no AgInt no REsp 1.676.827/SP, de relatoria da Eminente Ministra Regina Helena Costa" (fl. 759).
Afirma que:
.. diferentemente do que entendeu o e. Tribunal a quo, o Agravante tem direito à reforma, pois a sua incapacidade definitiva para o serviço castrense foi reconhecida pelas provas colacionadas aos autos, inclusive produzidas pela própria
[trecho intermediário suprimido]
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.
3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS n. 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC; e a Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Isso posto, não conheço do recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.