DECISÃO T rata-se de agravo interno interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL contra decis… — AREsp AREsp 2717845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de agravo interno interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pela Presidência do STJ, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls.
- Diante de tal quadro, verifica-se que não houve resistência do ente distrital em nenhum momento para o cumprimento da obrigação de fazer, haja vista não ter sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, mas, sim, observância aos trâmites administrativos necessários para a liberação dos recursos destinados à aquisição do medicamento pleiteado diretamente do fornecedor.
- Portanto, na linha externada pelo Juízo de origem, conclui-se que deve ser aplicada ao presente caso, por analogia, a exegese extraída do art.
- 85, § 7º, do CPC, em razão da ausência de resistência da Fazenda Pública, além da abertura de procedimento administrativo, para o cumprimento da tutela judicial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8961, 11949
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de agravo interno interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pela Presidência do STJ, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 301-304):
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Importante assentar, ainda, que a decisão ao ID 182372556, de 19/12/2023, determinou "o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 53.700,00 (cinquenta e três mil e setecentos reais), para a aquisição de 3 (três) frascos do medicamento "ENTYVIO 300MG", suficiente para realização de 3 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela empresa SPECIAL, ID 179633084, pág 1".
E o Distrito Federal não apresentou qualquer insurgência contra a medida judicial, a qual, inclusive, foi efetivada, diante da transferência da quantia para a conta judicial vinculada aos autos (ID 18243414) e, posteriormente, houve o levantamento do valor em favor da pessoa jurídica responsável pelo fornecimento do medicamento, assim como, em 2/2/2024, houve a entrega da medicação à exequente, conforme petição juntada ao ID 185578593.
Diante de tal quadro, verifica-se que não houve resistência do ente distrital em nenhum momento para o cumprimento da obrigação de fazer, haja vista não ter sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, mas, sim, observância aos trâmites administrativos necessários para a liberação dos recursos destinados à aquisição do medicamento pleiteado diretamente do fornecedor.
Portanto, na linha externada pelo Juízo de origem, conclui-se que deve ser aplicada ao presente caso, por analogia, a exegese extraída do art. 85, § 7º, do CPC, em razão da ausência de resistência da Fazenda Pública, além da abertura de procedimento administrativo, para o cumprimento da tutela judicial.
Acrescenta-se, ainda, que o art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dispõe que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", com a devida exceção prevista no enunciado de súmula n. 345 do STJ, in verbis:
"são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". (fls. 235-236, grifo meu).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos
[trecho intermediário suprimido]
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024, sendo possível, portanto, a imediata aplicação da modulação emanada do Tema 1.190/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.205.724/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, em juízo de reconsideração , conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que ali sejam arbitrados os honorários sucumbenciais.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.