ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2717887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA FIXADO PELO VALOR DO IMÓVEL. ART. 292, II, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 481/STJ. TEMA 1.076/STJ. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que, em ação de adjudicação compulsória, confirmou a fixação do valor da causa pelo preço do imóvel, aplicou a disciplina legal pertinente e negou a gratuidade de justiça por falta de comprovação robusta de hipossuficiência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC na definição da base de cálculo; (ii) há omissão por ausência de análise específica dos documentos apresentados para demonstrar hipossuficiência econômica; (iii) existe negativa de prestação jurisdicional por não se ter examinado alegado proveito econômico restrito a emolumentos cartorários.
3. A inexistência de omissão se verifica quando o acórdão enfrenta a questão central do conteúdo econômico da demanda, afirmando que, em adjudicação compulsória, o valor da causa corresponde ao preço do imóvel, não a custos cartorários, e aplica a disciplina legal pertinente à espécie.
4. O acórdão recorrido: (a) delineia que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292, II, do CPC, fixando-o pelo preço do contrato; (b) afasta a tese de redução ao custo de emolumentos cartorários, com precedentes que vinculam a adjudicação ao valor do imóvel; (c) reafirma a orientação de que as balizas legais aplicáveis não comportam a excepcionalidade pretendida, em linha com o Tema 1.076/STJ; (d) quanto à gratuidade de justiça, explicita a necessidade de comprovação robusta de hipossuficiência para pessoa jurídica, reconhecendo a insuficiência dos documentos apresentados e aplicando a Súmula 481/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por
[trecho intermediário suprimido]
fls. 1.016/1.017 .
Com essa premissa, o Colegiado concluiu pela inadequação de reduzir a base econômica aos emolumentos, o que afasta, por consequência, a pretendida aplicação do segundo critério (proveito econômico mensurável) tal como delineado pela embargante.
Assim, não há omissão a ser sanada: houve efetivo enfrentamento e rejeição da tese, com motivação suficiente e aderente à jurisprudência citada.
Nessas condições, não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.