DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A — AREsp AREsp 2717908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na origem, a parte autora ajuizou ação com pedido de obrigação de fazer, em especial o restabelecimento do plano de saúde, uma vez que teria sido cancelado unilateralmente pela ora recorrente, além da reparação de danos morais.
- Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, afastando a violação dos arts.
- 9.656/1998 e 397, 474 e 763 do Código Civi l, uma vez que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial nos autos de ação com pedido de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em que a parte autora, ora agravada, pleiteou o restabelecimento do plano de saúde, o envio mensal de boletos para pagamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
É o relatório. Decido.
Na origem, a parte autora ajuizou ação com pedido de obrigação de fazer, em especial o restabelecimento do plano de saúde, uma vez que teria sido cancelado unilateralmente pela ora recorrente, além da reparação de danos morais.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, afastando a violação dos arts. 13 da Lei n. 9.656/1998 e 397, 474 e 763 do Código Civi l, uma vez que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.842.751/RS e 1.846.123/SP (Tema 1.082). Quanto aos arts. 86, 187 e 927 do CC, aplicou o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, porquanto a tese sustentada não foi examinada pelo aresto recorrido, ausente o prequestionamento.
Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar todos os fundamento s de inadmissão do recurso especial, limitando-se a defender a não incidência da Súmula n. 7 do STJ. Apresentou razões dissociadas dos autos ao alegar que não está obrigada ao custeio de tratamento/exame não previsto no rol da ANS, em especial à cobertura de tratamento para melhoria dos sintomas e evolução psicossocial da agravada, que teria recebido o diagnóstico de síndrome de down e prescrição feita por um médico pediatra. Sustentou ainda a violação dos arts. 10, II, Lei n. 9.961/2000 e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998.
Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedente s: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.