DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LAGO SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE - LTDA — AREsp AREsp 2717916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LAGO SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE - LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA.
Resultado indicado
Em negócio de compra e venda de imóvel, com financiamento concedido pela pessoa jurídica vendedora, esta se enquadra no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e o adquirente, pessoa física, figura como destinatário final, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LAGO SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE - LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 325-326):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (LOTE). RESCISÃO IMOTIVADA PELO COMPRADOR. CORRETAGEM. REEMBOLSO INDEVIDO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TEMA Nº938, STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. LOTEAMENTO NÃO EDIFICADO. REEMBOLSO PARCELADO. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO IMEDIATO. SÚMULA Nº543, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA . ÍNDICE SELIC . INAPLICABILIDADE . PREVISÃO CONTRATUAL DE IGPM. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em negócio de compra e venda de imóvel, com financiamento concedido pela pessoa jurídica vendedora, esta se enquadra no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e o adquirente, pessoa física, figura como destinatário final, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
2. Conforme precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, Tema nº938, é lícito que o valor referente à comissão de corretagem seja exigido do
consumidor, desde que haja previsão da transferência desse ônus no contrato de promessa de compra e venda, destacando-se o valor do imóvel do montante correspondente à comissão de corretagem, hipótese dos autos.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que, em se tratando de contrato de compra e venda de terreno, sem qualquer edificação ou benfeitoria, bem como ausente prova de uso e gozo do imóvel pelo autor, compromissário comprador do imóvel, é incabível a retenção de valores a título de taxa de fruição do bem, conquanto não gera enriquecimento sem causa ao adquirente, nem empobrecimento do vendedor.
4. Restou definido na Súmula nº543 do Superior Tribunal de Justiça que quando a resolução do contrato de compra e venda imobiliária de natureza consumerista se der por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deverá ocorrer parcialmente, de forma imediata.
5. Considerando que a resilição contratual conduz os contratantes ao statu quo ante, os índices de correção hão de se dar na forma prevista no contrato,
desde que não resulte em onerosidade excessiva ao consumidor.
6. Caso concreto em que se definiu o IGP-M para atualização do valor inadimplido, o que impõe sua
[trecho intermediário suprimido]
retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.
Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial quanto à violação do artigo 32-A da Lei n. 6.766/1979.
Quanto ao artigo 406, CC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.