DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ALUTEC… — AREsp AREsp 2718012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ALUTEC INDUSTRIA DE FUNDICAO LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 194): CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS).
- CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6085, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ALUTEC INDUSTRIA DE FUNDICAO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 194):
CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). LEI Nº 10.637, DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833, DE 2003. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.
Não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo, dos valores pagos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), uma vez que não são "bens e serviços utilizados como insumo", como exigido pelo art. 3º, II, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, e sim despesas meramente operacionais.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 214/217).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação do art. 11, III, c, da Lei Complementar 95/1998; arts. 3º, II, e 27, caput e § 2º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como do entendimento julgado em recursos repetitivos no REsp 1.221.170/PR.
Defende, em síntese, o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (fl. 250).
A parte adversa apresentou contra rrazões (fls. 274/275).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem considerou indevido o creditamento da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre os valores pagos a título de FGTS porque tais despesas não podiam ser consideradas insumos para a atividade empresarial desenvolvida pela parte ora agravante.
Cito, a propósito, este trecho do acórdão recorrido (fls. 191/192, destaquei):
No caso em exame, a impetrante tem como objeto social as atividades de indústria e comércio de produtos fundidos, representação comercial e assessoria técnica para fundição, conforme se vê da cláusula terceira do seu ato constitutivo (evento 1, "CONTRSOCIAL2"). Por outro lado, busca o reconhecimento do direito de deduzir créditos de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo, dos valores que paga ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Ocorre que o art. 3º, II, das Leis
[trecho intermediário suprimido]
pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem, contudo, determinar o retorno dos autos à Turma julgadora para a reapreciação da controvérsia dos autos considerando a tese assentada para o Tema 779. Incorreu, portanto, em supressão de instância, já que o juízo de adequação pertence unicamente ao tribunal de origem.
5. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para anular a decisão de fls. 1.086/1.093 e o acórdão de fls. 1.144/1.145, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, seja realizado novo exame do recurso de apelação pelo órgão prolator do acórdão recorrido.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.