DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls — AREsp AREsp 2718095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls.
- 817-823 por AQUARELA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, MAGIS INCORPORACOES LTDA e ROSANGELA FERREIRA SALUSTIANO MAGALHAES, GREGORY ANTHONY PEREIRA MAGALHAES noticiando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e requerendo a extinção do feito.
- Requer, ainda, "a liberação dos bloqueios judiciais, caso efetivados, e/ou a expedição dos respectivos alvarás de levantamento, caso tenha havido a transferência para a conta judicial, à disposição deste juízo. " É, no essencial, o relatório.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Tese jurídica registrada
Homologada a Desistência do Recurso #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada às fls. 817-823 por AQUARELA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, MAGIS INCORPORACOES LTDA e ROSANGELA FERREIRA SALUSTIANO MAGALHAES, GREGORY ANTHONY PEREIRA MAGALHAES noticiando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e requerendo a extinção do feito.
Requer, ainda, "a liberação dos bloqueios judiciais, caso efetivados, e/ou a expedição dos respectivos alvarás de levantamento, caso tenha havido a transferência para a conta judicial, à disposição deste juízo. "
É, no essencial, o relatório.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Nesse contexto, observo que os advogados subscritorores da minuta do acordo possui poderes para transigir. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC.
No mais, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a decisão a respeito da liberação dos bloqueios judiciais, é de competência do Juízo de origem.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso IX, do RISTJ e 998, caput, do CPC, homologo a desistência do recurso especial, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino o retorno dos autos ao J uízo de origem para homologação e acompanhamento do acordo .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACORDO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.