ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2718191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em cumprimento de sentença ajuizado por condomínio contra empresa, no qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588, 13237, 10880, 5632, 14858
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em cumprimento de sentença ajuizado por condomínio contra empresa, no qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente.
2. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verificou no caso, pois o exequente realizou diligências e cumpriu as determinações judiciais, interrompendo o prazo prescricional.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição intercorrente não se aplica quando o credor não permanece inerte, sendo necessário o reexame de fatos e provas para alterar as conclusões do acórdão recorrido, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Extrai-se dos autos que, na origem, a empresa Esinca Comercial e Administradora Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença ajuizado pelo Condomínio Edifício Residencial Paulista. A agravante alegou que o processo, iniciado em 1997, já perdura por 25 anos, sendo que o cumprimento de sentença tramita há 12 anos sem que medidas executivas tenham sido frutíferas. Sustentou que o prazo prescricional teria se iniciado em 22/10/2014, após a segunda suspensão do processo, e que a prescrição intercorrente deveria ser reconhecida, uma vez que o exequente teria agido com desídia. Requereu,
[trecho intermediário suprimido]
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Todavia, na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que não houve desídia ou inércia do exequente, não havendo prescrição no caso em análise. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese.
2. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.