DECISÃO Cuida de agravo (art — AREsp AREsp 2718410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por AUTOLOG SOLUCOES LOGISTICAS INTEGRADA LTDA, ATL - AUTOLOG LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 1654-1666, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO POR NÃO SE ENQUADRAR NA PREVISÃO DO ART.
- 1.015 DO CPC - ACOLHIMENTO - PRELIMINAR SUSCITADA NO RECURSO - NULIDADE DA DECISÃO - REJEIÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE GARANTIA DECORRENTE DE LEI OU DE CONTRATO ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13135, 10441, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por AUTOLOG SOLUCOES LOGISTICAS INTEGRADA LTDA, ATL - AUTOLOG LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 1654-1666, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO POR NÃO SE ENQUADRAR NA PREVISÃO DO ART. 1.015 DO CPC - ACOLHIMENTO - PRELIMINAR SUSCITADA NO RECURSO - NULIDADE DA DECISÃO - REJEIÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE GARANTIA DECORRENTE DE LEI OU DE CONTRATO ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO. Não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere preliminar de ilegitimidade passiva, por não se enquadrar em nenhuma daquelas hipóteses elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Tendo a decisão agravada analisado o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte agravante, ao contrário do que ela alega, não se há de falar em nulidade de referida decisão. Não se admite a denunciação da lide amparada em direito genérico de regresso, restringindo-se às ações em que se discute a obrigação contratual ou legal do denunciado em garantir o resultado da demanda, como previsto no art. 125, II, do CPC.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 1703-1707, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 1714-1744, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 125 a 129, 186, 187 e 927 do Código Civil, ao fundamento de que "o Laudo Técnico de Engenharia, o acidente não ocorreu por culpa do motorista contratado pelas Recorrentes, mas sim em razão da construção irregular do Trevo de Acesso à cidade de Padre Carvalho, do péssimo estado de conservação da rodovia, o que, aliado às condições climáticas e óleo na pista, impossibilitou que o motorista evitasse a tragédia narrada na exordial" (fl. 1726, e-STJ).
No seu entendimento, "o estado precário em que se encontrava a rodovia, com péssima qualidade do asfalto, placa de sinalização de velocidade quebrada, óleo na pista e, sendo a sua conservação, manutenção, restauração, adequação de capacidade e ampliação tarefas de competência pelo DNIT, não há como se afastar a sua responsabilidade, devendo o mesmo ser chamado para integrar a lide, na qualidade de Denunciado, nos termos do artigo 70, III, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)
Assim, inviável o acolhimento da pretensão recursal em relação às presentes questões, nos termos das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.