DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA — AREsp AREsp 2718496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante, em litisconsórcio passivo, interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls.
- 828-833, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 19.234,90 a título de danos materiais.
- SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, QUE CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE R$ 19.234,90.
Resultado indicado
Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10671, 13237, 10588, 14864
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante, em litisconsórcio passivo, interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 828-833, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 19.234,90 a título de danos materiais.
O Tribunal de origem (fls. 898-906) negou provimento ao recurso. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 899):
"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, QUE CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE R$ 19.234,90. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSTRUTORA INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL, APRESENTOU QUESITOS COMPLEMENTARES, QUE FORAM RESPONDIDOS PELO PERITO. DESNECESSÁRIO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU, QUE FIGUROU COMO VENDEDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONFORME ART. 205 DO CC PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. PERITO APUROU UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS INADEQUADOS E FALHA DE MÃO DE OBRA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REPARAR. LAUDO PERICIAL QUE APUROU VALOR DEVIDO, COM BASE NO VALOR DE MERCADO PARA REPARO DOS VÍCIOS APURADOS. PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO QUE PROPÕE PAGAMENTO DE R$ 1.322,28 SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS FISSURAS. NÃO CABIMENTO. FARTA PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU DIVERSAS FALHAS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."
Nas razões do recurso especial (fls. 921-929), a parte recorrente alega violação do art. 477, § 2º, incisos I e II, do CPC. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o perito judicial não esclareceu os pontos divergentes apresentados no parecer do seu assistente técnico, limitando-se a responder aos quesitos complementares, o que imporia a nulidade do julgado.
A decisão de admissibilidade (fls. 936-937) negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que não ficou demonstrada a vulneração aos dispositivos arrolados, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
Irresignada, a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 940-947), refutando o óbice aplicado.
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
Da admissibilidade do agravo
O agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual
[trecho intermediário suprimido]
das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento . Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.