DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONA… — AREsp AREsp 2718496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a agravante e outra corré, alegando vícios construtivos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação.
- 828-833 julgou parcialmente procedentes os pedidos.
- 898-906) negou provimento à apelação da ora agravante.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp: 678431 MG 2004/0071881-3, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/02/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 28/02/2005 p.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10671, 13237, 10588, 14864
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a agravante e outra corré, alegando vícios construtivos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação. A sentença de fls. 828-833 julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O Tribunal de origem (fls. 898-906) negou provimento à apelação da ora agravante. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 899):
"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, QUE CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE R$ 19.234,90. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSTRUTORA INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL, APRESENTOU QUESITOS COMPLEMENTARES, QUE FORAM RESPONDIDOS PELO PERITO. DESNECESSÁRIO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU, QUE FIGUROU COMO VENDEDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONFORME ART. 205 DO CC PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. PERITO APUROU UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS INADEQUADOS E FALHA DE MÃO DE OBRA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REPARAR. LAUDO PERICIAL QUE APUROU VALOR DEVIDO, COM BASE NO VALOR DE MERCADO PARA REPARO DOS VÍCIOS APURADOS. PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO QUE PROPÕE PAGAMENTO DE R$ 1.322,28 SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS FISSURAS. NÃO CABIMENTO. FARTA PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU DIVERSAS FALHAS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."
Nas razões do recurso especial (fls. 909-917), a recorrente alega violação do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade do CDC, argumentando que atua como agente promotor de políticas públicas habitacionais, não se enquadrando no conceito de fornecedora.
A decisão de admissibilidade (fls. 934-935) negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que não ficou demonstrada a violação do dispositivo de lei federal (Súmula 284/STF).
Irresignada, a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 951-959), impugnando os fundamentos da decisão recorrida.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 933).
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
Da admissibilidade do agravo
O agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do
[trecho intermediário suprimido]
jurídico pátrio, tendo apenas o seu âmbito de incidência limitado ao período posterior à edição da Lei 8.177, de 1991. 4 . Aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do SFH após a entrada em vigor da Lei 8.177/91, e que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica aplicável aos depósitos da poupança, aplica-se a Taxa Referencial por expressa determinação legal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp: 678431 MG 2004/0071881-3, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/02/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 28/02/2005 p. 252).
Dessarte, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.