DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALCIR LUIS SCOTTON JUNIOR contra decisão monocr… — AREsp AREsp 2718623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALCIR LUIS SCOTTON JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O embargante alega que a decisão embargada padece de omissões quanto à análise da tese de violação do art.
- 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil e quanto ao prequestionamento do art.
- Sustenta, ainda, a existência de contradição na aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a verificação de nulidade por vício de fundamentação dispensaria o reexame fático-probatório.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALCIR LUIS SCOTTON JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O embargante alega que a decisão embargada padece de omissões quanto à análise da tese de violação do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil e quanto ao prequestionamento do art. 926 do mesmo diploma legal. Sustenta, ainda, a existência de contradição na aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a verificação de nulidade por vício de fundamentação dispensaria o reexame fático-probatório. Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada, CROMEX S.A. apresentou impugnação às fls. 165-166, pugnando pelo desacolhimento do recurso, ressaltando o nítido caráter infringente da medida e a ausência dos vícios apontados.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Ao apreciar o acórdão recorrido, a decisão embargada abordou todos os pontos suscitados no recurso especial que eram capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada porquanto os fundamentos foram expostos de forma clara e exaustiva.
No que tange à apontada ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, a decisão afastou expressamente a alegação, consignando que a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos, quando a parte não apresenta teses novas no agravo interno, encontra respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, o que fez incidir a Súmula 83/STJ.
Igualmente, inexiste contradição na aplicação da Súmula 7/STJ. A decisão embargada explicitou de maneira cristalina que o Tribunal de origem assentou a necessidade de dilação probatória para apurar o direito reclamado (ilegitimidade passiva), de sorte que a alteração dessa premissa demandaria inexoravelmente o reexame do acervo fático-probatório.
Por fim, quanto à tese do prequestionamento do art. 926 do CPC, tampouco há omissão. A matéria foi rechaçada mediante a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, pois se verificou que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo e o recorrente absteve-se de opor os necessários embargos de declaração na origem para suprir a lacuna.
Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.