ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2718828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PENHORA DE VALORES EM CONTA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
- VERBA ORIUNDA DE CONTRATO DE GESTÃO COM O PODER PÚBLICO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13085, 10439, 9596, 9518, 7697, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. VERBA ORIUNDA DE CONTRATO DE GESTÃO COM O PODER PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NATUREZA PÚBLICA E VINCULADA DOS RECURSOS. IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exa me
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na origem, em fase de cumprimento de sentença, o Tribunal reformou a decisão de primeira instância para reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de titularidade da executada, por entender que se tratava de verba pública vinculada a contrato de gestão celebrado com o Poder Público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a análise da tese recursal, que sustenta a natureza privada e penhorável dos valores bloqueados, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, ou se configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu expressamente que o montante constrito (R$ 12.053,13) foi repassado pelo Estado do Pará para a execução de contrato de gestão específico na área da saúde, sendo, portanto, verba pública com destinação vinculada e, por isso, impenhorável para o pagamento de débitos estranhos a tal contrato, em linha com o decidido pelo STF na ADPF n. 1.012-PA.
4. A pretensão da recorrente de afastar a conclusão da Corte estadual, para que se reconheça a origem privada dos recursos, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica pressupõe que os fatos estejam incontroversos, o que não ocorre quando a parte recorrente busca infirmar a premissa fática
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Isso porque o Tribunal de origem, com base na análise das provas dos autos, concluiu que a quantia de R$ 12.053,13 (doze mil, cinquenta e três reais e treze centavos) "foi realizada sobre valores que foram repassados pelo Estado do Pará para fins de execução de serviços na área de saúde, nos termos do contrato de gestão n. 23/2014".
A pretensão da r ecorrente de que se reconheça a origem privada dos recursos, em contraposição ao que foi assentado pela Corte de origem, exige o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.