ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2719004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Código Penal, no tocante à punição do partícipe, fundamenta-se na teoria da acessoriedade limitada.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONSTATADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAJORANTES. TEORIA MONISTA. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Código Penal, no tocante à punição do partícipe, fundamenta-se na teoria da acessoriedade limitada. Essa teoria estabelece como requisito para a responsabilização do partícipe sua contribuição a um fato que apresente tipicidade e ilicitude. Para a fixação da pena do partícipe, o ordenamento jurídico pátrio não se baliza pela realização ou não do núcleo verbal do tipo, mas sim pela medida da culpabilidade.
2. Nesse contexto, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não hajam sido atribuídas ao agravante todas as ações do crime de roubo majorado, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu. É dizer, sua conduta não se reveste do caráter de subalternidade exigido para a aplicação da apontada circunstância minorante.
3. Com base nas provas dos autos, o acórdão revela que é inviável o reconhecimento da participação de menor importância, conforme previsto no art. 29, § 1º, do Código Penal. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, porquanto foi o responsável por planejar e coordenar toda a ação.
4. Ademais, para alterar as premissas do Colegiado estadual na forma pretendida pela defesa, quanto ao reconhecimento da participação de menor importância, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
5. Quanto às majorantes, esta Corte Superior de Justiça já decidiu que o Código Penal adotou a teoria monista, de maneira que, mesmo em caso de divisão de tarefas, o fato criminoso deve ser considerado uno e os agentes devem responder pela sua prática indistintamente.
Dito de outra forma, o fato ocorreu em razão da convergência prévia de vontades e da ação concertada dos acusados, que devem responder pelo resultado criminoso produzido por todos eles, conforme disposto no art. 29 do CP. Assim,
[trecho intermediário suprimido]
a pena de Iendes Dal Canale de Brito deve ser mantida inalterada.
Relativamente ao quantum de pena estabelecido na primeira etapa da dosimetria, a jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o montante de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, não há falar em desproporcionalidade ou ausência de fundamentação idônea, haja vista a detalhada exposição feita pelas instâncias ordinárias dos elementos que consideraram relevantes para valorar negativamente a vetorial "consequências do crime", bem como as justificativas pelas quais o Juízo sentenciante e o Tribunal de origem entenderam que houve obediência aos princípios que informam a dosimetria da pena.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.