DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2719019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ.
- CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por LUCAS LIMA PEREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, inadmitido na origem pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, em apelação criminal relativa ao crime de estelionato.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.494-1.495):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por LUCAS LIMA PEREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, inadmitido na origem pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, em apelação criminal relativa ao crime de estelionato. A parte agravante sustenta que não incidem os referidos óbices processuais e requer o conhecimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) avaliar se a análise do mérito recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, pois a parte agravante não impugna, de forma concreta e individualizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do agravo, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que meras alegações genéricas de não incidência da Súmula n. 7 não afastam o óbice, sendo necessário demonstrar, com base na moldura fática do acórdão recorrido, que o reexame probatório é dispensável.
Incide, na hipótese, a Súmula n. 182 do STJ, que obsta o conhecimento do agravo quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo. A simples alegação de não incidência da Súmula n. 7 do STJ, desacompanhada de demonstração objetiva de que o julgamento do recurso especial não demanda reexame fático-probatório, é insuficiente para afastar o referido óbice.
Os embargos de declaração opostos na
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.