DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ SEGUROS S.A — AREsp AREsp 2719169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ SEGUROS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14864, 10433, 10588, 10671, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ SEGUROS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 503-508):
SEGURO - Ação indenizatória - Sentença de parcial procedência do pedido - Inconformismo manifestado pelas partes - Descabimento - Vícios construtivos estruturais que se encontram cobertos pelo seguro habitacional obrigatório - Caso dos autos em que a perícia foi conclusiva ao apontar que os danos não ocorreram por fato imputável aos autores - Cobertura securitária que se fazia de rigor - Danos morais, contudo, inocorrentes - Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário - Sentença mantida - Recursos desprovidos, com observação.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 534-536).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 757 e 760 do Código Civil, e no art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que os vícios encontrados no imóvel dos recorridos não eram cobertos pelo seguro habitacional contratado, sendo indevida a condenação ao pagamento da indenização imposta nas instâncias de origem. Ademais, ao assim decidir, o Tribunal local incentiva o desequilíbrio contratual em prejuízo do fundo securitário.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 540-552).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 576-578), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 613-618).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
A propósito, cito precedente
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA
[trecho intermediário suprimido]
inviável derruir tal fundamento sem a reanálise das provas colacionadas aos autos, a atrair o óbice da súmula 7/STJ.
9. No tocante à aplicação da sucumbência, anote-se que a jurisprudência do STJ proclama que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios. Incidência da Súmula 7/STJ.
10. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Grifei.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.