ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2719172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Resultado indicado
Segundo alega, o patrono da parte agravante ficou impossibilitado de trabalhar em razão de doença (CID M54.5), identificada como lombalgia, de tal forma que seu agravo interno deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil.
2. Ausência de demonstração, na hipótese dos autos, de justa causa que viabilize o conhecimento do recurso interposto, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil.
3. A gravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 2519/2523, por meio da qual, reconsiderando a decisão de fls. 2450/2452, proferida pela Presidência desta Corte Superior, neguei provimento ao agravo em recurso especial.
O recurso especial havia sido interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 2287):
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIAL, FIXANDO PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ALCANÇAR CONCLUSÃO DIVERSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. A renovação, em plano recursal, do requerimento de gratuidade judicial já indeferido no Juízo de origem demanda a comprovação de alteração na situação financeira da parte. No caso, o pedido foi renovado apenas dois meses depois do indeferimento anterior e o agravante sequer alegou a ocorrência de qualquer fato novo nesse período, não havendo elementos suficientes para formar a convicção de que ele desfruta de condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Por isso, não faz jus ao deferimento da gratuidade judicial.
A decisão de fls. 2519/2523 transitou em julgado em 28.3.2025 (cf. certidão de fl. 2526), sem que houvesse a interposição de recurso algum .
Nas razões de agravo interno, a parte agravante requer o reconhecimento da tempestividade de seu agravo, com base na existência de justa causa, notadamente atestado médico comprovando que estava impossibilitado "de realizar suas atividades laborais
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
Além disso, não prospera a alegação da parte agravante no sentido de que ficou caracterizada a hipótese de justa causa apta a viabilizar o conhecimento de seu agravo interno, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Segundo alega, o patrono da parte agravante ficou impossibilitado de trabalhar em razão de doença (CID M54.5), identificada como lombalgia, de tal forma que seu agravo interno deve ser conhecido. Para tanto, juntou atestado médico atestando a sua condição.
Da análise do atestado juntado, contudo, verifica-se que o patrono da parte agravante ficou afastado somente por 1 (um) dia, especificamente no dia 12.3.2025 (fl. 27).
Com efeito, não se verifica, no caso, a caracterização de justa causa que tenha impossibilitado o patrono da parte agravante de interpor agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.