ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2719186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
- Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 348.724/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 29/8/2017 - grifou-se) A par disso, ressalta-se que rever as conclusões do Tribunal local acerca dos requisitos para a concessão da tutela antecipada no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
2. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por JOSIVAL JOSE DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário. Embargos à execução. Recebimento sem a atribuição de efeito suspensivo. Insurgência manifestada pela devedora. Descabimento. Nos termos do §1º do art. 919 do CPC, é possível atribuir-se efeito suspensivo aos embargos quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Em uma análise preliminar, não se identifica a probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de a execução não se encontrar garantida. Requisitos legais que devem estar presentes de forma cumulativa. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fls. 21/29).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 49/58).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 32/41), o recorrente aponta a violação dos arts. 49, 59, 62 e 172 da Lei nº 11.101/05, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria indeferido o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Após a apresentação das
[trecho intermediário suprimido]
não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
(..)
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 348.724/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 29/8/2017 - grifou-se)
A par disso, ressalta-se que rever as conclusões do Tribunal local acerca dos requisitos para a concessão da tutela antecipada no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.