ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2719197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, superado o óbice da intempestividade, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte Especial do STJ, interpretando as alterações promovidas pela Lei n.º 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou o entendimento de que é possível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, afastando-se a intempestividade do recurso anteriormente declarada.
2. Demonstrada a suspensão do expediente forense em razão de feriado local, reconsidera-se a decisão monocrática para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial e passar à sua análise.
3. Superada a questão da tempestividade, compete à parte recorrente, em observância ao princípio da dialeticidade, impugnar de forma específica e direta todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento do agravo.
4. É manifestamente inadmissível o agravo que se limita a reproduzir as razões do recurso especial, sem atacar de modo consistente os óbices aplicados pelo Tribunal a quo no caso, fundamentação deficiente e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ , o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno provido para, superado o óbice da intempestividade, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por Marcelo José Bordon e Outra, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 137-138, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.
Daí o presente agravo interno (fls. 150-154, e-STJ), no qual o insurgente sustenta que seu agravo em recurso especial deveria
[trecho intermediário suprimido]
pela decisão de inadmissibilidade.
A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, demonstrando que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.
Sendo assim, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, não conhecer do agravo.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.