DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2719234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do NCPC), interposto por MARIA DO CARMO JACINTO SIQUEIRA DE MORAES e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a aplicação da Súmula 07 do STJ e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
- Nas razões de agravo, a parte insurgente busca o destrancamento do reclamo.
- Contraminuta apresentada pela parte agravada.
- O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por MARIA DO CARMO JACINTO SIQUEIRA DE MORAES e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a aplicação da Súmula 07 do STJ e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Nas razões de agravo, a parte insurgente busca o destrancamento do reclamo.
Contraminuta apresentada pela parte agravada.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada.
1.1. Na origem, a questão restou assim examinada e decidida pela Corte Estadual:
Na inicial, o autor informou residir à Av. Hassib Morrafej, n 736, na comarca de Duartina, não alegando a viúva erro no endereço ou equívoco no encaminhamento, sendo o AR assinado por terceiro que não manifestou qualquer ressalva, o que induz tenha o ato ingressado na esfera de conhecimento da agravante, não havendo necessidade de sua própria assinatura para validar o ato.
Além disso, os demais sucessores também foram citados e também não se manifestaram, sendo que houve a juntada do último AR nos autos em 24/6/2022 e a decisão monocrática de não conhecimento do recurso de apelação fora proferida em 29/7/2022, não socorrendo os filhos a alegação de que não sabiam que o prazo legal mencionado na carta de citação era de 5 dias e não de 15 dias.
Devendo ser observado ainda que os sucessores possuem os mesmos advogados do autor falecido, os quais foram intimados de todas as decisões e tinham ciência da necessidade de habilitação dos sucessores desde dezembro de 2019, o que não foi feito em prejuízo do apelado que depende do trânsito em julgado para que o mandado de imissão de posse seja expedido.
Por conseguinte, mantém-se a r. decisão que não conheceu do recurso de apelação do autor pela ausência de habilitação dos herdeiros.
A alegação de nulidade processual foi afastada a partir da análise do caderno fático-processual dos autos, de forma que, da simples leitura dos autos, observa-se que a convicção decisória foi firmada exclusivamente a partir das provas realizadas na instrução probatória da demanda.
Em casos similiares, inclusive, tem-se sido o entendimento desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Na hipótese, descabida a aplicação da Sumula 284/STF. Afasta-se, portanto, a sua
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.465.338/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
1.4. Tem-se, assim, que a recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente o fundamento suficiente para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, ante a sua impropriedade, o que não se vislumbra no recurso em questão.
Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
O presente reclamo, portanto, encontra óbice nas Súmulas 07 e 182 do STJ, apresentando-se manifestamente inviável.
2. Ante o exposto, não conheço do reclamo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.