DECISÃO Trata-se de agravo manejado por FV Comércio, Importação e Exportação de Cereais Ltda., desafia… — AREsp AREsp 2719259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por FV Comércio, Importação e Exportação de Cereais Ltda., desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e 283 do STF.
- Nas razões de agravo em apelo raro, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) "a aplicabilidade da Sumula 283/STF não se aplica ao presente caso, cuja a Agravante em seu Recurso Especial debruçou-se em todos os pontos essenciais do Acórdão recorrido" (fl.
- 3.930); (ii) "a matéria objeto deste recurso foi devidamente debatida e fundamentada nas instâncias ordinárias, possibilitando o adequado prequestionamento" (fl.
- 3.933), e (iii) o "dispositivo sumular 7/STJ não merece guarida em razão de que não revolve debate fático, mas puramente de direito, especialmente no tocante ao enquadramento da empresa nos termos do Arts.
Resultado indicado
Já no tocante à Súmula 211/STJ, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10658, 6039, 6035, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por FV Comércio, Importação e Exportação de Cereais Ltda., desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e 283 do STF.
Nas razões de agravo em apelo raro, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) "a aplicabilidade da Sumula 283/STF não se aplica ao presente caso, cuja a Agravante em seu Recurso Especial debruçou-se em todos os pontos essenciais do Acórdão recorrido" (fl. 3.930); (ii) "a matéria objeto deste recurso foi devidamente debatida e fundamentada nas instâncias ordinárias, possibilitando o adequado prequestionamento" (fl. 3.933), e (iii) o "dispositivo sumular 7/STJ não merece guarida em razão de que não revolve debate fático, mas puramente de direito, especialmente no tocante ao enquadramento da empresa nos termos do Arts. 8º §1º, I e 9º da Lei 10.925/2004" (fl. 3.935) pois "a sua correta aplicação exige uma interpretação jurídica, e não um reexame de fatos" (fl. 3.936), e "no tocante à fixação de multa em embargos declaratórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a controvérsia igualmente envolve matéria de direito" (fl. 3.944).
Contraminuta às fls. 3.951/3.952.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Em relação à Súmula 7/STJ, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão regional e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade da referida súmula impeditiva.
Já no tocante à Súmula 211/STJ, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.