ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2719273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, com fundamento na Súmula 182 do STJ, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
- O acórdão embargado considerou que o agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões dos embargos de divergência, circunstância que deu ensejo à aplicação da súmula referida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no julgado. Pretensão de rediscussão do mérito. PRETENSÃO REJEITADA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, com fundamento na Súmula 182 do STJ, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. O acórdão embargado considerou que o agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões dos embargos de divergência, circunstância que deu ensejo à aplicação da súmula referida.
3. O embargante, nesta ocasião, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, buscou rediscutir o mérito do recurso especial, defendendo a validade da absolvição de réu por tribunal do júri e alegando divergência do acórdão embargado com julgados do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar vícios inexistentes no acórdão embargado, com o objetivo de rediscutir o mérito do recurso especial e obter efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, não sendo admitidos para rediscutir o mérito do julgado.
6. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a aplicação da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.
7. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito do recurso especial configura tentativa indevida de obtenção de efeitos infringentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A tentativa de obtenção de efeitos infringentes em embargos de declaração é inviável, salvo em casos
[trecho intermediário suprimido]
com a estreita via dos aclaratórios.
5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se fazem presentes.
6. Ademais: "Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio.
Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.549.951/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.