DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2719321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de novos embargos de declaração opostos por ANA FLAVIA FURTADO e outra contra a decisão de fls.
- 1082-1083 que rejeitos os aclaratórios anteriormente opostos.
- Como sabido, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.
- Na espécie, insiste a embargante no ponto de não ocorrência da prescrição intercorrente em razão falecimento do executado durante o referido prazo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de novos embargos de declaração opostos por ANA FLAVIA FURTADO e outra contra a decisão de fls. 1082-1083 que rejeitos os aclaratórios anteriormente opostos.
Aduz que:
i) a afirmação constante do acórdão de que a data de falecimento do executado Morihiro Shiroma teria sido em 16/04/2021 foi corrigida posteriormente, após o acolhimento dos embargos de declaração, reconhecendo-se que, em verdade, a data do óbito foi em 05/03/2025.
ii) "tendo como início do prazo prescricional em 11.03.2015, computando-se os cinco anos da prescrição do artigo 206, §5ª do CC, este se daria em 11.03.2020, entretanto, o Executado faleceu em 05.03.2019, conforme retificado nos embargos de declaração de primeira instância, sendo de rigor, a suspensão do processo até a regularização do polo passivo, que justamente se deu quando os herdeiros dos Executados, solicitaram a prescrição intercorrente, logo, não há que se falar em prescrição intercorrente";
iii) a questão da suspensão dos processos em decorrência da Covid-19 foi, sim, prequestionada.
É o relatório.
2. Como sabido, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.
Na espécie, insiste a embargante no ponto de não ocorrência da prescrição intercorrente em razão falecimento do executado durante o referido prazo.
Como dito, ainda que tenha ocorrido erro material em relação à data do óbito do executado, não houve o prequestionamento do tema suspensão do prazo prescricional em razão de referido falecimento, seja na sentença, seja no acórdão recorrido.
Deveras, nem o acórdão recorrido, nem a sentença, apesar da interposição de embargos de declaração, decidiram acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à negativa de vigência ao art. 313, I, do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento.
Com efeito, o Tribunal de origem simplesmente não tratou do tema e, apesar do acórdão recorrido ter lançado a afirmação de que teria expressamente adotado, de forma integral o que fora deduzido na sentença, constata-se que a sentença também não julgou a questão suscitada, tendo o magistrado de origem apenas reconhecido o erro material e mantido a prescrição intercorrente pelo fato de que, nos termos do art. 921, § 5º do CPC, ele poderia "reconhecer a prescrição intercorrente de ofício", desde que ouvidas
[trecho intermediário suprimido]
Guilherme Pimenta. TESOLIN, Fabiano, Recurso especial: de acordo com os parágraos 2º e 3º do art. 105 da CF. 3ª ed. Curitiba/PR: Editora Direito Contemporâneo, 2025, fls. 246).
Incidência, na hipótese, da Súmula 211/STJ.
Destaca-se que, caso os embargantes realmente quisessem o enfrentamento do tema, deveriam ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC/2015, o que, mais uma vez, não ocorreu.
Assim, "a ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 26/4/2019).
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.