DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o GIOMAR STA… — AREsp AREsp 2719357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o GIOMAR STANISLAVSKI se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- ÁREA TOTAL DA PROPRIEDADE SUPERIOR AOS 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS.
- NOTAS DE PRODUTOR QUE EVIDENCIAM GRANDE PRODUÇÃO AGRÍCOLA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7757, 6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o GIOMAR STANISLAVSKI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 321):
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONFIGURADA. TESE IMPROFÍCUA. ÁREA TOTAL DA PROPRIEDADE SUPERIOR AOS 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. SEGURADO QUE DETÉM MAIS DE UMA PROPRIEDADE. NOTAS DE PRODUTOR QUE EVIDENCIAM GRANDE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE PEQUENO PRODUTOR RURAL. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ESCLAREÇAM QUE O ACIDENTE TENHA DECORRIDO DAS ATIVIDADES NO CAMPO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Em suas razões recursais, a parte aponta violação aos arts. 11, VII, a, item 1, e 42, caput, da Lei 8.213/1991 e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que possui a qualidade de segurado especial, apesar de ser proprietário de áreas superiores a quatro módulos fiscais, e que há provas suficientes a caracterizar a ocorrência de acidente de trabalho.
Sintetiza, em suas razões recursais, os principais pontos que considera omitidos no acórdão recorrido (fl. 365):
O acórdão violou os dispositivos legais mencionados ao não enfrentar as seguintes teses do Recorrente:
a) contradição entre a alegação de "grande produção agrícola" e as notas fiscais juntadas no corpo do acórdão que demonstram que tal produção pode ser obtida com o cultivo de 4 hectares;
b) que pela redação do artigo 11, inciso VII, alínea "a", da Lei nº 8.213/91, a caracterização do segurado especial não está limitada pela quantidade da produção (em Kg) ou pelo valor da venda, mas somente pela quantidade da área explorada, a qual não pode ser superior a 4 módulos fiscais;
c) contradição entre a alegação da ""inexistência de provas robustas acerca do acidente narrado decorrer de acidente de trabalho" com a prova dos autos (CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho (Evento 6 "OUT2"); relatório de enfermagem e atestado médico (Evento 1, "EXTR4"); depoimento das testemunhas);
d) que o artigo 42 "caput" da Lei nº 8.213/91 não exige que a incapacidade laboral decorra de acidente de trabalho para fins de concessão de aposentadoria por invalidez;.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado
É o relatório.
Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte
[trecho intermediário suprimido]
caracterizada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
Adotar entendimento diverso, conforme pretendido - de modo a admitir que as propriedades não alcançam os quatro módulos fiscais e que ocorreu acidente de trabalho, a fim de que o recorrente receba o benefício como segurado especial -, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.