DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIÔNIO ALVES SOUZA (fls — AREsp AREsp 2719462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIÔNIO ALVES SOUZA (fls.
- 1.583-1.593) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque o prejuízo está demonstrado na necessidade de o réu apresentar a resposta à acusação.
- Quanto à dosimetria, sustenta que não se trata de reexame da matéria fático-probatória.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3604, 10621, 9835, 3568, 14685, 3642, 4264, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIÔNIO ALVES SOUZA (fls. 1.583-1.593) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.561-1.563).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque o prejuízo está demonstrado na necessidade de o réu apresentar a resposta à acusação.
Quanto à dosimetria, sustenta que não se trata de reexame da matéria fático-probatória.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, aduzindo que foi apresentada a defesa preliminar, a denúncia foi recebida e já foi iniciada a instrução, sem que fosse apresentada a resposta à acusação.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 1.625-1.631).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e improvimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.645-1.647):
AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS NA ORIGEM. CRIMES DE RESPONSABLIDADE DE PREFEITO E FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE ELEVADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR ELEVADO DO DANO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA (AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO). SÚMULA 283/STF. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 356/STF).
- Recursos especiais não admitidos com base no óbice da Súmula 7/STJ. Contudo, a hipótese é de provimento dos agravos, porquanto a análise de supostas ilegalidades, sobretudo na dosimetria da pena, não enseja, na hipótese, o revolvimento fático-probatório dos autos. -
A circunstância judicial da culpabilidade, na dosimetria da pena, é compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada.
- A culpabilidade do recorrente MANUEL MESSIAS foi negativada tendo em vista que o fato de já ter sido prefeito anteriormente do Município de Ribeirão do Largo/BA levaria a um agir mais afeiçoado no trato com a coisa pública. Presentes, assim, elementos concretos nos autos demonstrando dolo intenso e maior grau de censura a ensejar resposta penal superior, é idônea a fixação da pena-base acima do mínimo legal com a valoração negativa da culpabilidade.
- As consequências do crime foram consideradas desfavoráveis diante dos altos valores envolvidos e também porque a infração
[trecho intermediário suprimido]
causado ao INSS, é idônea para majorar a pena-base, ou se configura bis in idem, por ser inerente ao tipo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O significativo valor do prejuízo causado ao erário é fundamento apto a embasar o aumento da pena-base, conforme entendimento do STJ.
5. Correta a valoração nega tiva da circunstância judicial atinente às consequências do crime, tendo em vista o significativo prejuízo causado aos cofres públicos, fato que extrapola a individualização legislativa e deixa de caracterizar bis in idem.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.463.976/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.