DECISÃO NIXON DELFINO MARQUES e ADSON CANTO DAVID agravam de decisão que inadmitiu seu recurso especia… — AREsp AREsp 2719464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NIXON DELFINO MARQUES e ADSON CANTO DAVID agravam de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n.
- Consta nos autos que os réus foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- 209 do Código Penal Militar (lesão corporal), à pena de 5 meses e 21 dias de detenção.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3664, 11238
Ementa oficial
DECISÃO
NIXON DELFINO MARQUES e ADSON CANTO DAVID agravam de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 1500343- 91.2023.8.26.0073.
Consta nos autos que os réus foram condenados pela prática do crime previsto no art. 209 do Código Penal Militar (lesão corporal), à pena de 5 meses e 21 dias de detenção.
Nas razões do especial, a defesa requereu a desclassificação da conduta penal para infração administrativa ou, alternativamente, a reforma da dosimetria das penas impostas. Alegaram violação dos arts. 70, II, "l" e "g",72, II, e 209, § 6º, todos do Código Penal Militar.
No âmbito do juízo de admissibilidade, a Corte estadual inadmitiu o reclamo com amparo no óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial e, na extensão, pelo provimento do recurso especial.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e refutou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Absolvição
A Corte de origem, ao rechaçar a tese desclassificatória, dispôs o que se segue (fls. 655-661, grifei):
.. a despeito da compreensão articulada pelos apelantes, compreendo que há provas suficientes acerca da prática do crime disposto no art. 209, do Código Penal Militar .. a vítima Sérgio Moacir Furtado Pereira, em Juízo, reiterou as declarações prestadas na fase indiciária, com riqueza de detalhes, especificamente que iria fazer manutenção em frente ao mercado, e que então pediu a moça para estacionar o carro um pouco mais para frente, uma vez que iria trabalhar com escadas. Consignou que a mulher foi mal-educada e não retirou o veículo e logo em seguida saiu, do que se sucedeu a chegada da brigada, ocasião em que os policiais o indagaram acerca dos motivos de não deixar as pessoas estacionarem no local. Logo em seguida, o policial Nixon teria mencionado que iria colocar o carro "para ver o que ele faria", muito alterado e bravo. Além disso, os réus teriam o acusado de desacato e o ameaçado de prisão, além de a todo momento ficarem impondo coisas que
[trecho intermediário suprimido]
que, em serviço, cometem o delito de concussão, já que a circunstância de "estar em serviço" não é elementar do tipo do art. 305 do CPM (AgRg no AgRg na PET no AREsp 87.668/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/9/2019). Entendimento aplicável ao delito de roubo, porquanto no referido tipo penal, a circunstância de estar o agente em serviço não constitui elementar e não qualifica o crime. Precedentes. Cabível, ainda, a incidência da segunda agravante art. 70, II, "g", pois, do mesmo modo, não é circunstância que integra o tipo penal em comento .. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.638.148/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 1º/9/2020).
Por fim, essa é igualmente a compreensão da Subprocuradora-Geral da República Ana Borges Côelho Santos nos autos (fls. 793-804).
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.