DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de J… — AREsp AREsp 2719492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- ANULAÇÃO DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- PLEITO DE ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO OU QUALQUER INTERVENÇÃO NAS BANCAS DE JORNAL DOS AUTORES POR PARTE DA MUNICIPALIDADE.
- DECISUM ESCORREITO QUE ANALISOU A NARRATIVA DO FATO, BEM COMO DO DIREITO RECLAMADO E APLICOU ADEQUADAMENTE A PREVISÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO OU QUALQUER INTERVENÇÃO NAS BANCAS DE JORNAL DOS AUTORES POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. DECISUM ESCORREITO QUE ANALISOU A NARRATIVA DO FATO, BEM COMO DO DIREITO RECLAMADO E APLICOU ADEQUADAMENTE A PREVISÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA QUE SE DÁ PARA CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, COMPETIDO A ELE O DEFERIMENTO DAQUELA QUE MELHOR CONVIER E O INDEFERIMENTO DA QUE SE MOSTRAR DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA QUESTÃO OU QUE SE CARACTERIZAR COMO PROCRASTINATÓRIAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TEVE COMO PREMISSA EQUIVOCADA A DISTÂNCIA ESTABELECIDA ENTRE AS BANCAS E AS ESQUINAS PARA PUBLICIDADE. IMPOSIÇÃO DE CINCO METROS, NORMATIZADA, NO ART. 34, NA LEI 758/85, BEM COMO NO ART. 8º DA LEI 3425/2002, PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM BANCAS EM PAINÉIS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, ANTERIORMENTE, FIXADOS PARA 13%, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO." (e-STJ fls. 1326/1327)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1372/1373).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 7º, 370, 373, I, 465, 489, § 1º, IV, 1.022 e 156 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1396/1405).
Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1395/1396 e 1403/1405).
Defendeu, em suma, a nulidade do acórdão recorrido por ter adotado, como premissa fática do fundamento decisório, laudo técnico produzido unilateralmente pelos autores, sem perícia judicial e sem contraditório, em afronta ao regime da prova pericial (arts. 156 e 465 do CPC), bem como por não ter explicitado as razões de afastamento das manifestações técnicas do Município, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 7º do CPC (e-STJ fls. 1396/1401 e 1403/1405).
Sustentou que a mera possibilidade de o Município se manifestar na contestação não supre a exigência de produção da prova pericial em juízo, cabendo aos autores o ônus da prova quanto ao fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), e requereu a anulação do acórdão com retorno dos
[trecho intermediário suprimido]
se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial.
(AgInt no AREsp 1790197/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021.) 5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.023.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.