ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2719543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Sentença: reconheceu a ilegitimidade da agravada FEDERACAO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DOS EST e do BANCO DO BRASIL S.A, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação coletiva, com pedido de tutela de urgência/evidência.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: coletiva com pedido de tutela de urgência/evidência movida por FEDERACAO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DOS EST contra BANCO DO BRASIL SA e ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL.
Sentença: reconheceu a ilegitimidade da agravada FEDERACAO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DOS EST e do BANCO DO BRASIL S.A, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. Em relação à agravante ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, julgou procedente para "condenar a requerida a manter, incluir ou reincluir os aposentados egressos do Banco Nossa Caixa que tenham rescindido o contrato de trabalho com o Banco do Brasil, independente da data de desligamento, que preencham as condições legais e regulamentares de elegibilidade, se assim optarem, no plano de saúde Plus I e Plus II, inclusive seus dependentes, nos mesmos moldes dos trabalhadores ativos, devendo os beneficiários assumir o seu pagamento integral, nos exatos termos do previsto no art. 30 e 31 da Lei 9656/98 (Lei de Planos de Saúde), sob pena de fixação de multa diária no importe de R$ 3.000,00, até o montante de R$900.000,00". (e-STJ fl. 1.230)
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravada FEDERACAO EMPREGADOS
[trecho intermediário suprimido]
daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.
Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.
- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da manutenção dos aposentados no plano de saúde, nas mesmas condições dos trabalhadores ativos, não demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.