DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2719601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE MANDURI e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), instituído pela Lei Municipal 2.277/2021.
- Pleito de garantia de adesão ao programa, sem o pagamento das multas punitivas.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE MANDURI e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 219):
Apelação. Mandado de segurança. Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), instituído pela Lei Municipal 2.277/2021. Pleito de garantia de adesão ao programa, sem o pagamento das multas punitivas. Sentença denegatória. Reforma de rigor. O art. 3º, I da legislação em comento não fez distinção entre a multa moratória e a multa punitiva, apenas referiu-se à "multa" ao conceder benesse de 100 % (cem por cento) de desconto para pagamento à vista. Diante dessa lacuna na legislação, deve-se respeitar a regra básica de hermenêutica no sentido de que onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir. Além disso, não se pode olvidar da necessidade de interpretar-se literalmente a legislação tributária, conforme o disposto no art. 111 do CTN. Outrossim, inócuo o argumento fazendário de que a Lei Municipal 2.277/2021 não autoriza a exclusão de obrigações tributárias principais (inserindo-se a multa punitiva por força do §3º do art. 113 do CTN), com base no Anexo I acoplado ao texto legal (fls. 26/28). Verifica- se, pois, que o referido Anexo não tem estatura legal, não foi referido no texto normativo de que se trata e, ao que tudo indica, serviu apenas para o Município tentar justificar o cumprimento das exigências do art. 14 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) em casos de renúncia de receita porque, afinal de contas, o art. 3º da Lei Municipal 2.277/2021, inegavelmente, prevê hipótese de anistia (multa punitiva), o que, consequentemente, enseja renúncia de receita tributária. Por fim, no que tange à condenação do apelado em multa por litigância de má-fé, com base nos incisos II (alterar a verdade dos fatos) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo) do art. 80 do CPC, não há elementos suficientes para aplicação desta. Nesse contexto, registre-se ser imprescindível a existência de efetivo prejuízo ocasionado ao adversário e a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que deve pautar o comportamento processual das partes, o que não é a hipótese apresentada. Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 264/268).
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.