DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., PROJETO IMOBILIARIO … — AREsp AREsp 2719637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., PROJETO IMOBILIARIO C 3 LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 28, § 5º, do CDC - Precedentes envolvendo as devedoras Cooperativa Habitacional Novo Teto e Paulicoop, e as agravantes Econ Construtora e Projeto Imobiliária, reconhecendo a configuração de grupo econômico - Decisão mantida - Agravo desprovido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., PROJETO IMOBILIARIO C 3 LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 131):
"Agravo de Instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Responsabilização das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico e inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença - Operações efetuadas com intenção de fraudar credores - Tentativa frustrada de penhora - Comercialização de unidades imobiliárias - Rescisão do contrato e devolução de dinheiro - Relação de consumo - Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica - Exegese do art. 28, § 5º, do CDC - Precedentes envolvendo as devedoras Cooperativa Habitacional Novo Teto e Paulicoop, e as agravantes Econ Construtora e Projeto Imobiliária, reconhecendo a configuração de grupo econômico - Decisão mantida - Agravo desprovido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 164-166).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1.142 e 1.146 do CC, porquanto não houve transferência de estabelecimento comercial, mas apenas negociação de algumas unidades em estoque; a cooperativa permanece ativa; inexiste identidade de sócios ou sede comum e não há contrato de transmissão de direitos, afastando a sucessão empresarial e a responsabilidade por dívidas pretéritas.
Sustenta, ainda, violação dos artigos 50 do CC, 2º, 3º, 7º, 25, § 1º e 28 do CDC, ao argumento de que não há relação de consumo envolvendo as recorrentes, é indevida a aplicação da teoria menor, faltam provas de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, não se demonstrou insolvência ou esvaziamento dos bens das devedoras originárias e não foram exauridas as medidas executórias, sendo insuficiente o mero inadimplemento para autorizar a desconsideração e a ampliação da responsabilidade a terceiros estranhos à cadeia de fornecimento.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 171-182).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 183-185), o que ensejou a interposição do
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido, quanto à configuração de abuso da personalidade jurídica e existência de grupo econômico, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. É admissível, em embargos de declaração, a correção do julgamento anterior diante de omissão relevante, devolvendo-se à instância de origem a apreciação integral da matéria controvertida. Precedente: AgRg no AREsp n. 812.567/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.212.997/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.