ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2719717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 7691, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão embargado reconheceu a procedência do arbitramento judicial em razão da nulidade de cláusula contratual omissa sobre a disciplina dos honorários advocatícios devidos em caso de resilição e o paradigma, que considerou impossível o arbitramento judicial em caso de estipulação contratual expressa sobre o cálculo dos valores devidos .
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
T rata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
Em suas razões, após síntese da demanda, a parte agravante sustenta que a "r. decisão agravada afirmou não haver similitude suficiente entre o acórdão recorrido (AREsp 2719717/MT) e o paradigma (AgInt EDcl no REsp 1.572.609/MT) para ensejar a interposição dos embargos de divergência. Tal conclusão, contudo, não se sustenta, diante da plena identidade fático-jurídica entre ambos os julgados. .. No acórdão paradigma, decidiu-se que, apesar da existência de rescisão unilateral do contrato, não seria cabível a ação de arbitramento de honorários diante da previsão expressa e detalhada no instrumento contratual, pois o art. 22, § 2º, do EOAB incide apenas "na falta de estipulação ou de acordo". Já no acórdão recorrido, aplicou-se o mesmo dispositivo para afastar a eficácia da estipulação contratual, arbitrando-se honorários ao encargo do BRADESCO " (fl. 2.243).
Por fim, requer a reforma da decisão.
Foi apresentada impugnação às fls. 2.241-2.250.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.
Os embargos, assim, são incabíveis, pois inexistente similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, tendo em vista que o acórdão embargado decorre de controvérsia sobre rescisão unilateral de contrato de honorários advocatícios, em que se reconheceu na origem a lacuna sobre a disciplina dos valores devidos em caso de resilição da avença . Entretanto, o paradigma, à luz do inteiro teor das respectivas peças proce ssuais (acórdão recorrido e recurso especial), considerou que "houve estipulação contratual expressa de honorários, inclusive para o caso de resilição antecipada do contrato" (fl. 2.223).
Dessa forma, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.