ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2719774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, alegando omissão quanto à distinção entre o caso concreto e os precedentes citados, especialmente no que se refere à pendência de pagamento de multa processual, o que constituiria exceção à regra geral de irretroatividade das leis processuais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7792, 1209, 10890
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, alegando omissão quanto à distinção entre o caso concreto e os precedentes citados, especialmente no que se refere à pendência de pagamento de multa processual, o que constituiria exceção à regra geral de irretroatividade das leis processuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 93, IX, da CF/1988, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, conforme entendimento do STF no Tema 339.
4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme precedentes do STJ.
5. No caso, não há omissão no acórdão embargado, pois cabia ao embargante demonstrar, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, que a jurisprudência do STJ é favorável à sua tese, o que não foi feito.
6. A alegação de distinção entre o caso concreto e os precedentes citados, baseada na pendência de pagamento da multa, foi apresentada pela primeira vez nos embargos de declaração, configurando inovação indevida. Precedentes.
7. O ato judicial que aplicou a multa é anterior à Lei nº 14.752/2023, que modificou o art. 265 do CPP para afastar a sanção pecuniária, a qual tem aplicabilidade imediata e não retroage, ainda que para beneficiar o réu, conforme precedentes do STJ.
8. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O art. 93, IX, da CF/1988 exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado
[trecho intermediário suprimido]
não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Por fim, em atenção ao princípio da cooperação, advirto que a oposição de novos embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em manifesta desconformidade com as suas hipóteses de cabimento, implicará a imposição da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP e em conformidade com a jurisprudência do e. STF (EDcl no AgRg no HC 256.223-MG, relator Ministro Flávio Dino, Plenário Virtual, DJ 27/8/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.